CONSTITUINTES MUNICIPAIS ELEITOS EM 15 DE NOVEMBRO DE 1988

domingo, 30 de abril de 2023

VEREADORES CONSTITUINTES LEITOS EM 15/11/1988

 


1 - ANTONIO FERNANDES DUARTE

2 - ANTÔNIO TOMAZ NETO
(Presidente)

3 - CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

4 - DAVI LIMA DE SANTANA
(Relator Adjunto)

5 - PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA

6 - FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA FERNANDES

7 - FRANCISCO BEZERRA DE MARIA

8 - FRANCISCO DANTAS DA ROCHA
(Vice-Presidente)

9 - FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA
(2- Secretário)

10 - FRANCISCO SILMAR DA SILVEIRA BORGES

11 - GIDEL COMES DE CARVALHO

12 - JANÚNCIO SOARES DA SILVEIRA JOALBA VALE
(Relator)

13 - JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JUNIOR

14 - LUPÉRCIO LUIZ DE AZEVEDO

15 - MATEUS JUSTINO CARREIRO

16 - MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS
(1ºSecretário)

17 - MILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA

18 - NIVALDO DANTAS

19 - PEDRO FERNANDES PEREIRA

20 - VICENTE DE SOUZA RÊGO

EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2012

 


EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2012 ALTERA, CRIA, REVOGA ARTIGOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte emenda:

Art. 1º Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas e outros dispositivos da Lei Orgânica Municipal, conforme segue abaixo, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.14. (...) ... III – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; “III – elaborar o orçamento anual e plano plurianual de investimentos;” (texto original)

Art.17. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município de Mossoró, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

“Art.17. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município de Mossoró, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:” (texto original) Art.20. A estabilidade do servidor público municipal, nomeado em virtude de concurso público, dar-se-á nos termos do que determina a Constituição Federal.

“Art.20. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos municipais nomeados em virtude de concurso público.” (texto original)

Art.31. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

“Art.31. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.” (texto original) Art.35-A. Na Câmara Municipal de Mossoró são 2(dois) os processos de votação:

I – simbólico

II – nominal por chamada ou por processo eletrônico; Parágrafo único – O Regimento Interno da Câmara Municipal determinará o procedimento a ser utilizado nos processos de votação previstos nos incisos acima, bem como as matérias atinentes aos mesmos. Art.36. (...) ...

III – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais; “III – orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;” (texto original) Art.37.(...) ...

 VIII – (...) b) é vedado o julgamento ficto; “b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (texto original) c) no decurso do prazo previsto neste inciso as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município de Mossoró para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei; “c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município de Mossoró pra exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos de lei; (texto original) d) rejeitadas as contas e publicado o resultado do julgamento através de Decreto Legislativo no Diário Oficial do Município ou veículo de publicidade equivalente, serão elas imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Procuradoria Regional Eleitoral para os fins de direito. “d) rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.” (texto original) ... IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, na legislação municipal, estadual e federal, aplicável; “IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;” (texto original) ... XV – encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, para atendimento no prazo de trinta dias, podendo representar os interessados por desvios e prestação de informações falsas; “XV – encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como prestação de informações falsas; (texto original) ... XXIII – Fixar o subsídio dos Vereadores mediante projeto de lei de iniciativa privada até 60 (sessenta) dias antes da data das eleições para a nova legislatura, obedecendo ao seguinte regime jurídico: “XXIII – fixar, observado o que dispõem os arts.37,XI, 50, II, 153 §2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;” (texto original) Art.39. (...)

 §1º - Revogação “§1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no §2º do art.53, da Constituição Federal.” (texto original) §2º - Revogado “§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas. A Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.” (texto original) §3º - Revogado “§3º - Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.” (texto original) Art.42.(...) ... §2º - Revogado “§2º - Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I, a Câmara Municipal determinará o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.” (texto original) §3º - Revogado “§3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislação e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração do Vereador.” (texto original) Art.45. O mandato da Mesa Diretora da Câmara será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição na mesma legislatura. No caso de eleição em legislatura subsequente, inexistirá incompatibilidade para quem desejar se candidatar em qualquer cargo. “Art.45. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (texto original) Art.65. (...) ... §2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, vedado o julgamento ficto, ou seja, o parecer deverá ser necessariamente deliberado pelo Poder Legislativo, único com atribuição e competência para julgar aludidas contas. “§2º As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, considerandose julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.” (texto original)

 Art.74. O mandato de Prefeito é estipulado nos termos do que determina a Constituição Federal, tendo início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. “Art.74. O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.” (texto original) Art.78. (...) ... XII – enviar à Câmara, até trinta de setembro, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município e das suas autarquias; “XII – enviar à Câmara, até trinta de setembro, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;” (texto original) Art.130. (...) I – (...) ... c) Revogado “c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto de óleo diesel.” (texto original) Art.141. (...) ... II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese de ser tal imposto por ele fiscalizado e cobrado mediante opção, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. “II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;” (texto original) Art.148. A elaboração e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário. “Art.148. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito-Financeiro e orçamentário.” (texto original) Art.149. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, a qual caberá: “Art.149. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, a qual caberá:” (texto original) Art.151. (...) §1º Revogado “§1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.” (texto original) Art.167. (...) ... §2º Revogado “§2º O montante das despesas de saúde não deverá ser inferior a dez por cento da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e União.” (texto original) Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rodolfo Fernandes Mossoró/RN, 04 de dezembro de 2012.

Vereador Francisco José Júnior Presidente

Vereador Jório Nogueira 1º Vice-Presidente

Vereador Ricardo de Dodoca 2º Vice-Presidente

Vereador Lahyre Rosado Neto 1º Secretário

Vereador Daniel Gomes 2º Secretário

Vereador Genivan Vale 3º Secretário Vereador Zé Peixeiro 4º Secretário

JORNALOFICIALDEMOSSORÓ MOSSORÓ (RN), SEGUNDA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2012

Prefeita: Maria de Fátima Rosado Nogueira

* Ano V * Número 180 * R$ 1,00 Poder Legislativo JOM JORNAL OFICIAL DE MOSSORÓ 2 MOSSORÓ (RN), SEGUNDA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2012 RESOLUÇÃO 08/2012 MODIFICA O ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO 01/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º O artigo 12 da Resolução 001/97 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró) passa a vigorar com a seguinte redação: Art.12. Logo após a posse dos Vereadores, que acontecerá às 14h30min, ocorrerá a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró para o primeiro biênio, antes da posse do (a) Prefeito (a) e do (a) Vice-prefeito (a). Art. 2º Fica revogada a Resolução 37/2010. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua promulgação e publicação. Palácio Rodolfo Fernandes Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2012.

Vereador Francisco José Júnior Presidente

Vereador Jório Nogueira 1º Vice-Presidente

Vereador Ricardo de Dodoca 2º Vice-Presidente

Vereador Lahyre Rosado Neto 1º Secretário

Vereador Daniel Gomes 2º Secretário Vereador Genivan Vale 3º Secretário

Vereador Zé Peixeiro 4º Secretário

FONTE - JOM

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

 



PREÂMBULO

Nós representantes do povo mossoroense, reunidos em assembléia constituinte, inspirados nos ideais e diretrizes constantes na Constituição da República Federativa do Brasil e na 
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte vigente, determinados em conquistar a harmonia social, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a liberdade, promulgamos, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica do Município de Mossoró.

TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Município de Mossoró integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes:

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária:

I - garantir o desenvolvimento local e regional;

III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;

V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixadas em todas as repartições públicas municipais, nas escolas, nos hospitais ou qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que em seu território transite.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º O Município de Mossoró com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios constitucionais.

Art. 6º São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7º São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e teu Brasão.

Parágrafo Único - Outros símbolos poderão ser estabelecidos em Lei, que disporá, também, sobre o seu uso no território do Município.

Art. 8º Incluem-se entre os bens do Município de Mossoró, os imóveis, por natureza ou acessão física e os móveis que atualmente sejam do seu domínio ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º O Município de Mossoró poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

§ 1º Constituem bairros as porções contíguas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, ou conjuntos de bairros, de sub-sedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 10 Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 1º Aplica-se ao distrito o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 2º O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com lei

Art. 11 A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, depende de lei, após a consulta plebiscitária ás populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas á criação e á supressão.

Art. 12 São requisitos para criação de distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à sexta parte exigida para a criação do município,

II - existência, no povoado-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial

Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências mencionadas neste artigo através de:

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, do número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e de Mossoró, informando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura de Mossoró ou pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Órgão Municipal de Saúde e pela Secretaria de Segurança do Estado do Rio Grande do Norte, informando a existência de escola pública, posto de saúde e posto policial, respectivamente, no povoado sede.

Art. 13-Na fixação das divisas distritais serão observados:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação, ás Linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.

CAPÍTULO III
DA COMPETÉNCLA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

Seção I
Da Competência Privativa


Art. 14 Compete ao Município de Mossoró:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o orçamento anual e plano plurianual de investimentos;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - Criar, Organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos, observando-se:

a) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade de utilidade pública nu interesse social,
b) aceitar legados e doações;
c) dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso de seus bens.

VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos municipais;

X - organizar e prestar, direta ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

XI - criar e manter serviço de proteção ao incêndio;

XII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Rio Grande do Norte, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIV - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência física e mental;

XV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XVI - prestar, coma cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências medico - hospitalares de pronto - socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XVII - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

XVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;

XIV - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XX - dispor, mediante plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na forma da Lei Estadual, preservando a continuidade e unidade histórico/cultural do ambiente urbano;

XXI - combater a poluição urbana em todas as suas formas;

XXII - prover, sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XXIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial saúde, á higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes da sociedade;

XXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVII - fiscalizar nos locais de Venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios observada a legislação federal pertinente;

XXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIX - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias que possam ser portadores e transmissores;

XXX - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais, cuja conservação seja de sua competência.

XXXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem, como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXIV - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXV - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, persistir ou autorizar, conforme o caso
a) O serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro
b) Os serviços funerários e os cemitérios
c) Os serviços de mercados, feiras e abatedouros;
d) Os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais
e) Os serviços de iluminação pública;
f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

XXXVI - fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários e mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes as suas testadas devidamente construídas, sob pena de execução direta pela Administração e, sem prejuízo de sanções, cobrança do custo respectivo ao proprietário.

XXXVII - tombar e proteger bens, documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico e as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares.

XXXVIII - dispor sobre áreas verdes e reservas ecológicas do Município;

XXXIX - criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus;

XL - amparar a maternidade, a infância, os idosos, os deficientes e os adultos, coordenando e orientando os serviços sociais do âmbito do Município;

XLI - proteger a juventude contra a exploração e fatores que possam conduzi - lá ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência emtodos os níveis, aos menores abandonados;

XLII - promover medidas necessárias para restringir a mortalidade infantil e para higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XLIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XLIV - estabelecer servidões administrativas necessárias á realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XLV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XLVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas ás repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município de Mossoró e ao bem - estar da sua população e não conflitem, com a competência federal estadual.

§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecendo às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada á proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.

§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciado em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.

Seção II
Da Competência Comum


Art. 15 É de competência comum do Município de Mossoró, da União e do Estado do Rio Grande do Norte, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, á educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentam;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município de Mossoró;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 16 Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município de Mossoró é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a celebração de interesse público.

II - recusar fé aos documentos públicos:

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si:

IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda política- partidária ou a que se destinar campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse público;

V - denominar nomes de pessoas vivas a vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção
DISPOSIÇÕES GERAIS I


Art. 17 A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes do Município de Mossoró, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

I - os cargos, empresas e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação exoneração;

III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei:

VI - é garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido, nos termos e nos Limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1, do art. 19. Desta Lei Orgânica;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XX - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 150, II; 153, III, § 2º,I, da Constituição Federal;

XVI - é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de uso cargo de professor e outro de técnico ou científico;
c) a de dois privativos de medico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores ficais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública,

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer desta em empresas privadas;

XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça obrigações e pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da leis, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

XXIII - A não observância do disposto nos incisos II e III desse artigo implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas á prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei;

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são estabelecidos em lei federal;

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seção II
Dos Servidores Públicos


Art. 18 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, autarquia e fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII. XV, XVI, XVII. XVIII. XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 19 O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos,

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;
c) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais,
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço,

§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III "a" e "c", no caso de exercício de atividade, consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual e/ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2` do arts, 202 da Constituição Federal.

Art. 20 São estáveis, após dois anos de efetivo exercido, os servidores públicos municipais, nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 21 O plano de cargos e carreiras do servidor público municipal será elaborado de forma assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva oportunidade de processo funcional e acesso à escalão superior.

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra. aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo primeiro terão caráter permanente.

Art. 22 Ao servidor público municipal em exercício do mandato eletivo, aplicam- se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

Art. 23 São direitos do servidor público, entre outros:

a) décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
b) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
e) salário-família para os seus dependentes;
d) duração do trabalho normal não superior a oito horas, diárias e quarenta e quatro semanais facultado a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
f) repouso semanal remunerado;
g) remuneração de serviços extraordinários superior, no mínimo o em cinquenta por cento a do normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais, do salário normal;
i) licença á gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de resto e vinte dias;
j) Participação do funcionário público na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, a ser regulamentada por lei;
l) direito a reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
m) liberdade de filiação político-partidária;
n) licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
o) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
p) Licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
q) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosa, na forma da lei

Art. 24 O servidor público do Município, quando investido na função de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nessa entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.

Art. 25 As empresas, fundações, autarquias e sociedade de economia mista, que integram a organização municipal terão conselho representativo constituído por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta.

Art. 26 Será assegurada a participação dos servidores os elaboração e instituição do seu regime jurídico, plano de cargos e salários e no Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 27 A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias fundações e empresas de economia massas, controlada acionariamente pelo Município, o vale transporte obedecendo ao disposto na legislação federal.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGLSLAIIVO

Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 28 O poder Legislativo de Mossoró, é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 29 A Câmara Municipal de Mossoró compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição.

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista o disposto no art.29. IV da Constituição Federal.

Art. 30 A Câmara Municipal de Mossoró, reunir-se-à anual e ordinariamente na sede do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no "caput" deste artigo. correspondente á sessão legislativa ordinária.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-à:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta em, casos de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 38. V. desta Lei Orgânica

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal de Mossoró somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

Art. 31 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 32 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 33 As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 38, XII, desta Lei Orgânica.

§ 1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 34 As sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 35 As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SECÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 36 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município de Mossoró, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária bem como remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de créditos, auxílios e subvenções;

V - convocação, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - concessão administrativa do uso dos bens municipais;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

X - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

XI - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo Municipal;

XXII - autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades, públicas ou privadas;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;

XV - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 37 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Intenso;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceda a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços(2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior as contas do Prefeito ficarão á disposição de qualquer contribuinte do Município de Mossoró para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos de lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nessa Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município de Mossoró;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão especial, quando não apresentadas á Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito, secretários do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

XV - encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

XVI - ouvir secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios como a Mesa, comparecerem á Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;

XVII - deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões

XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou neles tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município; observado o disposto no art. 35 da Constituição Federal, por decisão de dois terços (2/3> dos membros da Câmara,

XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIII - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 50, II, 153 § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

XXXIV - fixar. Observado o que dispõe o art. 17, XL desta Lei Orgânica, e os arts. 150, II.153, III 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários municipais ou autoridades equivalentes;

Art. 38 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, urna Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente uma Vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias observado o disposto no inciso VI do art. 37;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores

§ 2º A comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Seção III
Dos Vereadores


Art. 39 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2º do art. 53, da Constituição Federal.

§ 2º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, A Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 3º Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas

ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 40 É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 22 desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad-nutun", salvo o cargo de secretário do Município ou equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município de Mossoró, ou nele exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município de Mossoró em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 41 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior,

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa,

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar domicilio eleitoral em outro Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - pela sentença definitiva transitada em julgado;

IX - que deixar de tomar posse no prazo estabelecido em lei, sem motivo justificado.

§ 1º Além de outros casos definidos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens licitas Ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou de qualquer Partido Político, com representação na Câmara Municipal da Mossoró, assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 42 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município de Mossoró;

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário do Município ou em cargo equivalente ou assemelhado da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 40, inciso II, alínea "a", deste Lei Orgânica

§ 2º Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I. a Câmara Municipal determinará o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração do Vereador.

§ 4º A licença pata tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento ás reuniões da Câmara, o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 43 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando o prazo será prorrogado, por igual período;

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção IV
Da Instalaçâo e Fubcionamento da Câmara


Art. 44 A Câmara reunir-se-á em sessão solene, no dia 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros da Mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, caso esta condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-li-á o mais votado dentre eles.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara,

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do escolhido com base no § 1º deste artigo, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º lnexistindo número legal, o Vereador indicado para Presidente, com base no § 1º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão o Período Legislativo sendo empossados os eleitos a 01 de janeiro do ano seguinte.

§ 6º A reunião marcada para a data estabelecida uso parágrafo anterior será transferida para o 1º dia útil subsequente quando recair em sábado, ou domingo.

Art. 45 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 46 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário, do Terceiro Secretário e do Quarto Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, e em caso de empate, o mais votado dentre eles, assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato

Art. 47 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com caridades da sociedade civil;

III - convocar os secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos.

§ 3º Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 48 A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder, quando for o caso.

Art. 49 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 50 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e. especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade das reuniões;

V - Comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 51 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 52-Co mpete ao Presidente da Câmara:

I - exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei.

II - representar a Câmara em juízo e fora dele:

III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos;

VI - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil. pelo chefe do Executivo Municipal;

VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VIII - apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

IX - requisitar o duodécimo destinado ás despesas da Câmara;

X - autorizar as despesas da Câmara;

XI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XII - solicitar, por decisão de dois terços (2/3) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual;

XIII - prestar informações requeridas por certidões para esclarecimentos de situações;

XIV - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ou órgão a que for atribuída tal competência;

XV - requisitar forças, quando necessárias à preservação da regularidade e funcionamento da Câmara;

XVI - empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVII - empossar os Vereadores que, por motivo justificado, não tomaram posse com os demais;

XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito de Vereadores, nos casos previstos em Lei, em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação dos respectivos mandatos.

Seção V
Do Processo Legislativo


Art. 53 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos; e

VII - resoluções.

Art. 54 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular;

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 55 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 56 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais.

V - Código urbanístico;

VI - Código de zoneamento;

VII - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

IX - Lei que institua o Plano Diretor do Município;

X - Código de parcelamento do solo.

Art. 57 São de iniciativa exclusiva do Prefeito ás leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autárquicas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 58 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentadas da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que ausentem a despesa prevista, ressaltando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 59 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em, que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se ás demais proposições, para que se ultime a votação, exceto Medida Provisória, Vetos e Leis Orçamentárias.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 60 Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao jnteresse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestados as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 59 dessa Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo e, no caso deste, não promulgá-la, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

Art. 61 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 62. 0 Prefeito Municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinanamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Classes Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 63 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos e decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 64 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção VI
Da Fiscaijzação Contábil Financeira e Orçamentária


Art. 65 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Mossoró, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa conseqüência considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei.

§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 66 O Executivo manterá sistema de controle intenso, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 67 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 29 data Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um ano.

Art. 68 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 69 No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 70 O Prefeito o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1ºde janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer cargo sob a inspiração da democracia, de legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos.

Art. 71 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento o suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além, de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais

Art. 72 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo do Prefeito, importará, automaticamente, em renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando,assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 73 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus anteriores.

II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 74 O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 75 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício dos respectivos cargos, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato,

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando:

I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em, gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 76 O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art. 77 A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIII do art. 37 dessa Lei Orgânica.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 78 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - exercer a direção Superior da Administração Municipal;

III - representar o Município em juízo e fora dele;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os Regulamento pela sua fiel execução;

V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela câmara;

VI - editar medidas provisórias na forma desta lei orgânica;

VII - nomear e exonerar os secretários municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;

VIII - decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse Social

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente á situação funcional dos servidores;

XII - enviar à câmara, até trinta de setembro, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XIII - encaminhar a câmara, até 1º de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercido findo;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XV - fazer publicar os atos oficiais;

Art. 83 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em, lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara.

Art. 84 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ate condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, por motivo justo aceito pela Câmara, dentro de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 40 e 75 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito


Art. 85 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabeleceu as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 86 São auxiliares diretos do Prefeito.

I - os secretários municipais;

II - os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta e indireta.

§ 1º Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito

§ 2º Os auxiliares diretos somente poderão usar veículo de propriedade do Poder Público Municipal, quando exclusivamente em serviço.

Art. 87 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.

Art. 88 São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário, Diretor ou assemelhado:

I - ser brasileiro,

II - estar no exercício dos direitos públicos:

III - ser maior de vinte e um anos;

Art. 89 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários, Diretores ou assemelhados:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentações.

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços requisitados por suas Secretarias ou Órgãos;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, país prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo secretário da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal;

Art. 90 Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem;

Art. 91 Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de bairros e subprefeituras nos Distritos.

§ 1º Aos Administradores de bairros ou subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos da Câmara por ele aprovados;

II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;

IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 92 O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 93 Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

Seção V
Da Participação e Consulta Popular


Art. 94 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da leis, mediante.

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular

Art. 95 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas devem ser tomadas diretamente pela administração municipal.

§ 1º A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município, ao bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral apresentarem proposições nesse sentido.

§ 2º A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

I - a proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem ás umas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos;

II - serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano;

III - vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 96 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, adotar as providências legais para a sua execução

Art. 97 Todos os órgãos e instituições dos poderes do Município são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

§ 1º A autoridade municipal a qual for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal ao exarar a decisão.

§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.

§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito ao conhecimento do que constar a seu respeito nos registros em banco de dados do Município, públicos, ou privados bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo sua retificação e atualização.

§ 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custos processuais.

§ 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legitima para denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento, de providenciar a solução e a manifestar-se sobre a matéria.

§ 6º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes á apuração dos fatos.

§ 7º Assiste ao cidadão legitimidade para postular perante os órgãos públicos municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMNISTRATIVA

Art. 98 A Administração Municipal é constituída dos órgãos interessados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídicas própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade "jurídica própria" que compõem a Admininstração Indireta do município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas,

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade,jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude da autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição ao registro civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes ás fundações.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção 1
Da Publicidade Dos Atos Municipais


Art. 99 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal conforme o caso.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 100 O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anteriores;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, sua forma sintética.

Seção II
Dos Atos Admnistrativos


Art. 101 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem, ser expedidos com obediência ás seguintes normas

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de leis;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para luta de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) Permissão para exploração de serviços públicos e uso dos bens municipais;
h) Medidas exercidas do Plano Diretor do Município;
i) Normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) Fixação e alteração de preços dos serviços prestados pelo Município.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídicas própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

II - portarias, nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Instituir e destituir grupos de trabalhos;
e) Outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 17, IX desta Lei Orgânica;
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

Seção III
Das Proibições


Art. 102 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais bens como as pessoas ligadas a qualquer deles patrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção,não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 103 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar como Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção IV
Das Certidões


Art. 104 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 105 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços

Art. 106 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretária ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 107 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço;

Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificada pelo Executivo.

Art. 109 O Poder Executivo Municipal mediante autorização do Poder Legislativo, aprovado por dois terços (2/3) dos seus membros, poderá vender qualquer imóvel pertencente ao patrimônio público municipal.

§ 1º Os recursos oriundos da venda de imóveis mencionados neste artigo deverão ser investidos em construção de moradias que serão destinadas a pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.

§ 2º O adquirente mediante acordo como Executivo poderá pagar o móvel adquirido construindo as moradias, previstas no parágrafo anterior

§ 3º O comprador adquirindo imóvel do Município por força desta Lei, terá prazo de um ano para iniciar a construção e dois para concluí-la.

§ 4º As moradias de que trata esta lei terão no mínimo uma área de cem metros quadrados (100m²).

Art. 110 O Município, preferentemente á venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.

§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienados nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior,

Art. 111 O Poder executivo poderá regularizar a situação dos terrenos que tenham sido invadidos, loteando-os a preços acessíveis aos favelados conforme a lei.

Art. 112 Os terrenos de propriedade da Município que forem doados a entidades filantrópicas, religiosas ou de representação profissional, terão área livre nunca inferior a trinta por cento (30%) da construção.

Parágrafo Único - Os donatários de terrenos de propriedade do Município ficam impedidos de aquisição de outros terrenos da municipalidade pelo prazo de cinco anos

Art. 113 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 114 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados á venda de jornais e revistas.

Art. 115 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade de ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art110 desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos do uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a titulo precário por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 116 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, terminais rodoviários, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 117 É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las em particulares através do processo licita tório.

Art. 118 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizado sem que conste:

I - o respectivo Projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a Indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público.

Art. 119 A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. bens municipais.

Art. 108 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ás seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permute;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificada pelo Executivo.

Art. 109 O Poder Executivo Municipal mediante autorização do Poder Legislativo, aprovado por dois terços (2/3) dos seus membros, poderá vender qualquer imóvel pertencente ao patrimônio público municipal.

§ 1º Os recursos oriundos da venda de imóveis mencionados neste artigo deverão ser investidos em construção de moradias que serão destinadas a pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.

§ 2º O adquirente mediante acordo como Executivo poderá pagar o móvel adquirido construindo as moradias, previstas no parágrafo anterior

§ 3º § 3º O comprador adquirindo imóvel do Município por força desta Lei, terá prazo de um ano para iniciar a construção e dois para concluí-la.

§ 4º As moradias de que trata esta lei terão no mínimo uma área de cem metros quadrados (100m²).

Art. 110 O Município, preferentemente á venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.

§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienados nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior,

Art. 111 O Poder executivo poderá regularizar a situação dos terrenos que tenham sido invadidos, loteando-os a preços acessíveis aos favelados conforme a lei.

Art. 112 Os terrenos de propriedade da Município que forem doados a entidades filantrópicas, religiosas ou de representação profissional, terão área livre nunca inferior a trinta por cento (30%) da construção.

Parágrafo Único - Os donatários de terrenos de propriedade do Município ficam impedidos de aquisição de outros terrenos da municipalidade pelo prazo de cinco anos

Art. 113 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 114 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados á venda de jornais e revistas.

Art. 115 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade de ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art110 desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos do uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a titulo precário por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 116 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, terminais rodoviários, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 117 É responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las em particulares através do processo licitatório.

Art. 118 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizado sem que conste:

I - o respectivo Projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a Indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público.

Art. 119 A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões, as permissões bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos á regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 120 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na formas que dispuser a legislação municipal. assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionária de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo poderá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 121 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 122 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro de contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e de remuneração de capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão;

Parágrafo Único - na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, à exploração monopolísta e ao augmenter abusivo de lucros.

Art. 123 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou até pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 124 As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser procedidos de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 125 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão de serviços.

Art. 126 O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos do interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 127 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência para a execução de serviços em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifas.

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 128 A criação p

Art. 129 Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 130 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana.
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direito á sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto de óleo diesel. d) serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 131 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado, á administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 132 O Município criará, na forma de lei, colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições para decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 133 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, desde que não ultrapasse o valor da correção monetária praticada no período revisado.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano-IPTU, será atualizado anualmente, antes do término do exercício, para vigorar no seguinte, podendo por tanto ser criada comissão da qual participarão além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes na forma prevista em Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização de base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civil, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de política municipal, obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de mistos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação do custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação for superior àqueles índices a atualização monetária, poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá está em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art. 134 A concessão de isenção ou anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 129 Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 130 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana.
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direito á sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto de óleo diesel.
d) serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 131 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado, á administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 132 O Município criará, na forma de lei, colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições para decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 133 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, desde que não ultrapasse o valor da correção monetária praticada no período revisado.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano-IPTU, será atualizado anualmente, antes do término do exercício, para vigorar no seguinte, podendo por tanto ser criada comissão da qual participarão além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes na forma prevista em Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização de base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civil, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de política municipal, obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de mistos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação do custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação for superior àqueles índices a atualização monetária, poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá está em vigor, antes do início do exercício subsequente.

Art. 134 A concessão de isenção ou anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 135 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 136 A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que não satisfaça ou não cumpra os requisitos para sua concessão.

Art. 137 É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa de créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com o prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo com regular tramitação.

Art. 138 Ocorrendo a decadência do direito de constituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei, contra o servidor que praticar referidos atos.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorridas sob sua responsabilidade, cumprindo-Ihe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados, em tempo hábil.

CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 139 Para se obter o ressarcimento da prestação de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais, deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serão reajustados quando se tomarem deficitários.

CAPÍTULO III
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 140 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 141 Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele assistidas;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação da imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153 § 5º da Constituição Federal;

IV - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de impostos do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 142 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 243 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista na art.146 da Constituição Federal.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 144 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 145 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 146 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso par atendimento do correspondente encargo.

Art. 147 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO

Art. 148 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão ás regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito-Financeiro e orçamentário.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 149 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, á qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara;

III - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual,

II - indiquem os recursos necessário, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. excluída as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionados com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 150 A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 151 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no `caput` desde artigo implicará a elaboração pela Câmara. independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da pane que deseja alterar.

Art. 152 A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária á sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 153 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 156 O orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de Operações de créditos, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.

Art. 157 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria qualificada;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 a 159 da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 158 Os recursos correspondentes á dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 159 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar,

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carteiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPITULO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 160 A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 161 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - o Município buscará:

a) solução para as causas de insalubridade, independentemente, do pagamento aos seus servidores do adicional previsto em lei;
b) colocar suas funcionárias, quando notificadas de gravidez, em local não insalubre garantindo-lhes exames médicos periódicos.

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 162 As ações de saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementares, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 154 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto nesse Capitulo, as regras do processo legislativo.

Art. 155 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custo de todos os serviços municipais.

Art. 156 O orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de Operações de créditos, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.

Art. 157 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria qualificada;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 a 159 da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize

a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 158 Os recursos correspondentes á dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 159 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar,

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carteiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPITULO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 160 A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 161 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - o Município buscará:

a) solução para as causas de insalubridade, independentemente, do pagamento aos seus servidores do adicional previsto em lei;
b) colocar suas funcionárias, quando notificadas de gravidez, em local não insalubre garantindo-lhes exames médicos periódicos.

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 162 As ações de saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementares, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiro.

Art. 163 São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde:

I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

II - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos ambientes de trabalho;

III - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição.

IV - planejar e executar a política do saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

V - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para saúde;

VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde;

IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

X - construir postos de combate ás moléstias específicas; contagiosas e infecto- contagiosas;

XI - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

XII - combate ao uso de tóxicos e entorpecentes.

Art. 164 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram toda a rede regionalizada hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

II - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas a realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário.

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fiados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - descrição da clientela;

III - resolutividade de serviços disposição da população.

Art. 165 O Município criará, através de lei, o Conselho Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos serviços destinados á saúde;

III - fiscalizar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Parágrafo Único - Participação do Conselho Municipal de Saúde: um médico, dois enfermeiros e dois assistentes sociais, além das entidades previstas no inciso IV do art. 165 dessa Lei Orgânica.

Art. 166 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 167 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados ás ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º O montante das despesas de saúde; não deverá ser inferior a dez por cento da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e União.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E ESPORTIVA

Art. 168 A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - Será criado através de lei complementar o Conselho Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de deliberar, assessorar e fiscalizar toda política educacional e cultural de Mossoró.

Art. 169 O ensino é ministrado com tese nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de como;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos na forma da lei;

VI - planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional;

VII - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e titulo, observados, no que couber, os arts. 26, § 6º e 110 da Constituição Federal;

VIII - regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

IX - melhor remuneração ao exercido do magistério nas localidades rurais;

X - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

XI - garantia de padrão de qualidade;

XII - adequação do ensino à realidade municipal.

Art. 170 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições;

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 171 São fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensinos de primeiro e segundo graus.

§ 2º As escolas públicas de primeiro e segundo graus, incluem entre as disciplinas oferecidas, o estudo da cultura Norte riograndense, envolvendo as noções básicas da literatura, das artes plásticas e do folclore do Município.

Art. 172 O Município organizará, esse regime de colaboração com o Estado e a União, seu sistema de ensino visando à garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, considerando-se o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais

VI - oferta e ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde.

§ 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, adequando o calendário escolar ás peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas de forma flexível;

§ 2º Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos do ensino fundamental.

§ 3º não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ao sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 4º O Município assegurará à criança de zero a seis anos a educação pré-escolar obrigatória, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento bio-social, psico-afetivo e intelectual.

Art. 173 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 174 A lei estabelecerá os planos estadual e municipal de educação, de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino ao seus diversos níveis e á integração das ações do Poder Público que conduzam a:

I - erradicação do analfabetismo,

II - universalização do atedimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado.

Art. 175 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico- cultural a pesquisa e a capacitação docente.

§ 1º A pesquisa sobre temas regionais receberá tratamento prioritário da administração municipal, tendo como vista o bens público e o progresso da ciência e da técnica.

§ 2º O Município estimulará as empresas que investirem em pesquisa, formação e aperfeiçoamento de professores e técnicos, bem como as que investirem no desenvolvimento cultural da Região.

Art. 176 Será criado por lei, o Centro de Tradições Mossoroense - CTM, objetivando a pesquisa e o incentivo ao movimento cultural da cidade e da região, através do apoio as mais diversidades populares.

§ 1º O Centro de Tradições Mossoroenses ficará subordinada á Secretaria de Educação do Município e da sua diretoria, farão parte, obrigatoriamente: um representante da própria Secretaria, o diretor do Centro Histórico e Cultural Manoel Hemetério, um representante da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte e em representante da Câmara dos Vereadores.

§ 2º O mandato da diretoria será de dois anos, com, direito a uma única renondição por igual período.

Art. 177 A expansão da rede municipal de educação, para o ensino médio e superior, está condicionada a comprovação do pleno atendimento das necessidades do ensino pré escolar e fundamental.

Parágrafo Único - O Município poderá incluir ao currículo escolar, disciplinas referentes à saúde e criar mini ambulatórios para os primeiros socorros, em suas escolas.

Art. 178 O Município garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais e o acesso ás fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos Municipal, Estadual e Nacional.

Art. 179 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial. contados, individualmente ou em conjunto, portadores de referência á identidade, á ação, á memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mossoroense, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras de cautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quanto delas necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio são punidos, na forma da lei.

§ 5º.O poder Público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente da Biblioteca Pública Municipal, documentação e arquivos, como órgãos executores da política de incentivo á leitura, á preservação do patrimônio bibliográfico, documental e o intercâmbio com as instituições congêneres.

§ 6º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município com razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 180 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a proteção e o incentivo as manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social.

§ 2º O Município não custeará e estipulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares.

§ 3º O Município instituirá um plano bienal para o desporto e lazer, e o executará conforme lei.

Art. 181 O Município não custeará entidades desportivas profissionais.

Art. 182 O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 183 A ação dos Municípios, no campo da assistência social, buscará a participação das associações representativas da comunidade e objetivará formular, desenvolver e promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - o amparo criança abandonada e assistência ao idoso, visando assegurar suas participações na comunidade;

III - integração das comunidades carentes;

IV - atendimento preferencial aos maiores de sessenta e cinco anos de idade nos seus postos de saúde e órgãos da administração direta e indireta

V - assistência jurídica aos necessitados através de departamento a ser criado por lei;

VI - criação do Conselho Municipal de defesa da criança, da mulher e do idoso, na forma da lei.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 184 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem - estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 185 Na promoção do desenvolvimento econômico o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal ou mercantil, ás microempresas e ás pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidade econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reduzida junto a outra esfera de Governo, de modo a que sejam entre outros efetivados:

a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiro;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado

Art. 186 É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra- estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 187 A atuação do Município, na zona rural, terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condição de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 188 Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 189 O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em pesquisas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

Art. 190 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica independente da situação social e econômica do reclamante;

II - criação de órgãos para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 191 O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado á micro- empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Art. 192 O Município poderá estabelecer legislação tributária, visando ao tratamento diferenciado para pequena e média empresa, conforme a lei.

Art. 193 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às micro/empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, da segurança, do silêncio, do trânsito e da saúde pública.

Art. 194 Fica assegurada às micro-empresas ou ás empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigência relativas ás licitações.

Art. 195 Os portadores de deficiência física e limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E DE TRANSPORTE

Art. 196 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

§ 2º A propriedade urbana cumpra sua função social que atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos sendo feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica para área incluído no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 197 O plano diretor, aprovado diante da realidade atual pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade; cujo uso e ocupação devendo respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural, e construído, e o interesse da coletividade

§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas do comunidade diretamente interessada.

§ 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Construção Federal.

§ 4º O plano diretor deverá ser reservado locais para o funcionamento de feiras livres de pequenos produtores e artesãos, que gozem de isenções de impostos municipais na comercialização de seus produtos.

§ 5º O plano diretor impedirá a construção e/ou ampliação de depósitos e refinarias de sal em áreas residenciais.

§ 6º O tapume ocupando no máximo metade do passeio, será obrigatório em todas as construções e demolições.

§ 7º As obras públicas municipais devem ser entregues, no máximo três meses após a sua conclusão.

§ 8º Os proprietários dos terrenos baldios, que se encontrem localizados no perímetro urbano e em vias públicas pavimentadas ou calçadas, terão o prazo de seis meses, a partir da promulgação desta lei, para murá-los.

§ 9º As obras públicas serão adaptadas para atender os deficientes físicos.

§ 10 O plano diretor do município deverá conter:

I - a delimitação de áreas destinadas a implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária;

II - a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:

a) contiguidade á áreas de rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais
b) localização acima da cota máxima de cheias;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se existirem no perímetro urbano áreas que atendam a esse requisito, quando será admitida uma declividade de até cinquenta por cento, desde que se obedeçam aos padrões de projetos, a serem definidos em lei municipal.

III - a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4ºda Constituição Federal.

IV - o estabelecimento de parâmetros máximos para parcelamento do solo e para edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo:

V - as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em beneficio de pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.

VI - a eliminação das barreias arquitetônicas em logradouros públicos, bem como aos veículos de transporte coletivo.

Art. 198 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e á disposição do Município.

Art. 199 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços.

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;

IV - priorizar serviços e obras, na periferia da cidade onde residem as populações mais carentes.

V - investir, prioritariamente, nos pontos turísticos, parques, praças e áreas de lazer da cidade.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com, a capacidade econômica da população.

V - O Poder Público Municipal somente liberará o habite-se para conjuntos residenciais, quando estes possuírem toda sua infra-estrutura concluída.

Art. 200 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promova programas de saneamento básico destinados melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo á população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível da participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar á prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 201 O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de na região e com o Estado visando á racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 202 O Município na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas e senhoras gestantes, somente permitindo a circulação de novos ônibus que se encontrem adaptados para esta finalidade;

II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos e assegurado desconto de cinquenta por cento aos estudantes

III - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora, inclusive tornando obrigatório o uso do sistema aéreo do escapamento dos coletivos;

IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização das vias publicas por onde trafegam, os transportes coletivos;

V - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários do planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 203 O Município, em consonância com sua política urbana e seguindo o disposto ao seu plano diretor deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

§ 1º O Município criará o Conselho do usuário do transporte coletivo cuja composição será disciplinada em lei.

§ 2º O plano de transporte coletivos urbanos considerará todos os locais possíveis de atendimento ao usuário.

§ 3º O serviço de táxi terá seu reajuste tarifário por ocasião do reajuste dos transporte, urbanos.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 204 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável, equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos á proteção ambiental.

Art. 205 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, pública ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações simplificativas no meio ambiente.

§ 1º O Município estabelecerá plano plurianual de saneamento com a aprovação da Câmara Municipal determinando as diretrizes e os programas, atendidas as particularidades da bacia hidrográfica da cidade e os respectivos recursos hídricos.

§ 2º O Município impedirá pelos meios necessários a devastação predatória da cobertura vegetal da fauna e da flora.

§ 3º A Lei disciplinará a emissão de sons e ruídos, produzidos por qualquer meios e espécies, considerando sempre, os locais e horários, e a natureza das atividades emissoras.

Art. 206 O Município ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recintos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 207 A política urbana do Município e o seu plano diretor devendo contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Parágrafo Único - Na construção de escolas e creches serão destinados trinta por cento da área total do terreno para formação e preservação de área verde, inclusive, garantindo locais adequados para a construção de áreas de lazer e esporte.

Art. 208 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 209 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 210-O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

§ 1º A lei criará o órgão municipal de controle da poluição e preservação do meio ambiente.

§ 2º Os detritos sólidos portadores de agentes patogênicos e os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como animais mortos, alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transportes especiais para a devida incineração.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE TURISMO

Art. 211 O Município criará o Conselho Municipal de Turismo a ser regulamentado em Lei.

§ 1º Da composição do Conselho a que se refere este artigo participarão, sempre, representantes dos Poderes Executivos e Legislativo e da classe empresarial,

§ 2º A Presidência do Conselho será de indicação exclusiva do Prefeito e terá mandato de dois anos, com direito á indicação por mais um período.

Art. 212 O guia turístico da cidade só será editado mediante prévia autorização do Poder Público local, ouvida a assessoria de turismo

CAPÍTULO VIII
POLÍTICA DE SEGURANÇA, DE DEFESA CIVIL E DO CONSUMIDOR

Art. 213 A lei conferirá a órgãos da sociedade civil atribuições consultivas na colaboração da política de segurança do Município, com especificações regionais.

Art. 214 O Município dará apoio permanente a todas as iniciativas da Comissão de Defesa Civil.

Art. 215 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1º A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPITULO IX
DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO

Art. 216-O Município poderá criar na forma da lei a Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 217 Na politica-agrária, agrícola e de abastecimento, o Município executará isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta, especificamente: a comercialização agrícola e abastecimento; o incentivo à pesquisa e á tecnologia;

III - a assistência técnica e extensão rural

IV - o cooperativismo;

V - a eletrificação rural e irrigação.

§ 1º As ações a serviços de fomento ao pequeno produtor são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita exclusivamente através de serviços públicos gratuitos.

§ 2º O Município instituirá programas de apoio ao pequeno produtor rural com distribuição de sementes, ferramentas e defensivos agrícolas, gratuitamente, através de seu sindicato.

Art. 218 A lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do Município, vedada a concessão de qualquer beneficio fiscal ou incentivo a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação de meio ambiente.

ATOS DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANS ITÓRIAS

Art. 1º As normas constantes nesta lei terão o prazo de um ano para a sua regulamentação.

Parágrafo Único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo sem que haja a devida regulamentação, qualquer cidadão poderá provocar o Poder Judiciário para o seu cumprimento.

Art. 2º Será distribuído, gratuitamente, pela Prefeitura Municipal dois uniformes aos garis, motoristas, jardineiros, vigilantes, trabalhadores de usina de asfalto, eletricistas, mecânicos, etc.

Art. 3º Aos garis e trabalhadores de usina de asfalto, eletricistas, são fornecidos, além de uniformes, luvas, botas e outros equipamentos adequados às funções que exercem.

Art. 4º O Município deverá instalar geradores de energia nos seus serviços essenciais.

Parágrafo Único - Os serviços essenciais de que trata este artigo abrangem as áreas de saúde e sistemas de comunicação.

Art. 5º Mediante autorização do Poder Legislativo, aprovado por dois terços (2/3) dos seus membros, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas privadas, para uso por prazo determinado, de terrenos, e outros próprios de patrimônio público, pagando com construção de obras de interesse social.

Art. 6º Esta Lei Orgânica. aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições esta contrário

VEREADORES

ANTONIO FERNANDES DUARTE

ANTÔNIO TOMAZ NETO
(Presidente)

CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA

DAVI LIMA DE SANTANA
(Relator Adjunto)

PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA

FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA FERNANDES

FRANCISCO BEZERRA DE MARIA

FRANCISCO DANTAS DA ROCHA
(Vice-Presidente)

FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA
(2- Secretário)

FRANCISCO SILMAR DA SILVEIRA BORGES

GIDEL COMES DE CARVALHO

JANÚNCIO SOARES DA SILVEIRA JOALBA VALE
(Relator)

JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JUNIOR

LUPÉRCIO LUIZ DE AZEVEDO

MATEUS JUSTINO CARREIRO

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS
(1ºSecretário)

MILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA

NIVALDO DANTAS

PEDRO FERNANDES PEREIRA

VICENTE DE SOUZA RÊGO

VEREADORES CONSTITUINTES LEITOS EM 15/11/1988

  1 - ANTONIO FERNANDES DUARTE 2 - ANTÔNIO TOMAZ NETO (Presidente) 3 - CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA 4 - DAVI LIMA DE SANTANA (Relator ...