CONSTITUINTES MUNICIPAIS ELEITOS EM 15 DE NOVEMBRO DE 1988

domingo, 30 de abril de 2023

EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2012

 


EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2012 ALTERA, CRIA, REVOGA ARTIGOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte emenda:

Art. 1º Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas e outros dispositivos da Lei Orgânica Municipal, conforme segue abaixo, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.14. (...) ... III – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; “III – elaborar o orçamento anual e plano plurianual de investimentos;” (texto original)

Art.17. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município de Mossoró, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

“Art.17. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município de Mossoró, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:” (texto original) Art.20. A estabilidade do servidor público municipal, nomeado em virtude de concurso público, dar-se-á nos termos do que determina a Constituição Federal.

“Art.20. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos municipais nomeados em virtude de concurso público.” (texto original)

Art.31. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

“Art.31. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.” (texto original) Art.35-A. Na Câmara Municipal de Mossoró são 2(dois) os processos de votação:

I – simbólico

II – nominal por chamada ou por processo eletrônico; Parágrafo único – O Regimento Interno da Câmara Municipal determinará o procedimento a ser utilizado nos processos de votação previstos nos incisos acima, bem como as matérias atinentes aos mesmos. Art.36. (...) ...

III – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais; “III – orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;” (texto original) Art.37.(...) ...

 VIII – (...) b) é vedado o julgamento ficto; “b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (texto original) c) no decurso do prazo previsto neste inciso as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município de Mossoró para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei; “c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município de Mossoró pra exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos de lei; (texto original) d) rejeitadas as contas e publicado o resultado do julgamento através de Decreto Legislativo no Diário Oficial do Município ou veículo de publicidade equivalente, serão elas imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Procuradoria Regional Eleitoral para os fins de direito. “d) rejeitadas as contas serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.” (texto original) ... IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, na legislação municipal, estadual e federal, aplicável; “IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;” (texto original) ... XV – encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, para atendimento no prazo de trinta dias, podendo representar os interessados por desvios e prestação de informações falsas; “XV – encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como prestação de informações falsas; (texto original) ... XXIII – Fixar o subsídio dos Vereadores mediante projeto de lei de iniciativa privada até 60 (sessenta) dias antes da data das eleições para a nova legislatura, obedecendo ao seguinte regime jurídico: “XXIII – fixar, observado o que dispõem os arts.37,XI, 50, II, 153 §2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;” (texto original) Art.39. (...)

 §1º - Revogação “§1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no §2º do art.53, da Constituição Federal.” (texto original) §2º - Revogado “§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas. A Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.” (texto original) §3º - Revogado “§3º - Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.” (texto original) Art.42.(...) ... §2º - Revogado “§2º - Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I, a Câmara Municipal determinará o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.” (texto original) §3º - Revogado “§3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislação e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração do Vereador.” (texto original) Art.45. O mandato da Mesa Diretora da Câmara será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição na mesma legislatura. No caso de eleição em legislatura subsequente, inexistirá incompatibilidade para quem desejar se candidatar em qualquer cargo. “Art.45. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (texto original) Art.65. (...) ... §2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, vedado o julgamento ficto, ou seja, o parecer deverá ser necessariamente deliberado pelo Poder Legislativo, único com atribuição e competência para julgar aludidas contas. “§2º As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, considerandose julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.” (texto original)

 Art.74. O mandato de Prefeito é estipulado nos termos do que determina a Constituição Federal, tendo início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. “Art.74. O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.” (texto original) Art.78. (...) ... XII – enviar à Câmara, até trinta de setembro, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município e das suas autarquias; “XII – enviar à Câmara, até trinta de setembro, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;” (texto original) Art.130. (...) I – (...) ... c) Revogado “c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto de óleo diesel.” (texto original) Art.141. (...) ... II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese de ser tal imposto por ele fiscalizado e cobrado mediante opção, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. “II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;” (texto original) Art.148. A elaboração e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário. “Art.148. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito-Financeiro e orçamentário.” (texto original) Art.149. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, a qual caberá: “Art.149. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, a qual caberá:” (texto original) Art.151. (...) §1º Revogado “§1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.” (texto original) Art.167. (...) ... §2º Revogado “§2º O montante das despesas de saúde não deverá ser inferior a dez por cento da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e União.” (texto original) Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rodolfo Fernandes Mossoró/RN, 04 de dezembro de 2012.

Vereador Francisco José Júnior Presidente

Vereador Jório Nogueira 1º Vice-Presidente

Vereador Ricardo de Dodoca 2º Vice-Presidente

Vereador Lahyre Rosado Neto 1º Secretário

Vereador Daniel Gomes 2º Secretário

Vereador Genivan Vale 3º Secretário Vereador Zé Peixeiro 4º Secretário

JORNALOFICIALDEMOSSORÓ MOSSORÓ (RN), SEGUNDA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2012

Prefeita: Maria de Fátima Rosado Nogueira

* Ano V * Número 180 * R$ 1,00 Poder Legislativo JOM JORNAL OFICIAL DE MOSSORÓ 2 MOSSORÓ (RN), SEGUNDA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2012 RESOLUÇÃO 08/2012 MODIFICA O ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO 01/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º O artigo 12 da Resolução 001/97 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró) passa a vigorar com a seguinte redação: Art.12. Logo após a posse dos Vereadores, que acontecerá às 14h30min, ocorrerá a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró para o primeiro biênio, antes da posse do (a) Prefeito (a) e do (a) Vice-prefeito (a). Art. 2º Fica revogada a Resolução 37/2010. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua promulgação e publicação. Palácio Rodolfo Fernandes Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2012.

Vereador Francisco José Júnior Presidente

Vereador Jório Nogueira 1º Vice-Presidente

Vereador Ricardo de Dodoca 2º Vice-Presidente

Vereador Lahyre Rosado Neto 1º Secretário

Vereador Daniel Gomes 2º Secretário Vereador Genivan Vale 3º Secretário

Vereador Zé Peixeiro 4º Secretário

FONTE - JOM

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